ESTATUTO DA ALCANCESSENCIAL - ASSOCIAÇÃO DE UNIDADES DE CUIDADOS NA COMUNIDADE

 (Conforme aprovado em Assembleia Geral Constituinte de 06 de junho de 2015 com as alterações aprovadas na Assembleia Geral de 20 de fevereiro de 2016 e 28 de fevereiro de 2020)

[Certidão - Cartório Notarial]

Capítulo I Denominação, natureza e afins

Artigo 1º

A Alcancessencial - Associação de Unidades de Cuidados na Comunidade, congrega e representa os profissionais que integram as Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde Português.


Artigo 2º

A AUCC é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelo presente estatuto, pelo regulamento interno e, nos casos omissos, pela lei geral.


Artigo 3º

A AUCC tem a sua sede social na Avenida Dr. Domingos Gonçalves Sá, 434. 1º Andar – Sala 1. 4435-213 Rio Tinto.


Artigo 4º

A AUCC exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.


Artigo 5º

É missão da AUCC:

a) Representar as UCC e os profissionais que nelas exercem funções;

b) Propugnar por uma política de saúde que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana e os princípios constitucionalmente consagrados;

c) Perseguir a sustentabilidade e otimização do Serviço Nacional de Saúde, melhorando o acesso, a adequação, a efetividade, a eficiência e a qualidade dos cuidados de saúde nas UCC;

d) Propugnar por uma política de saúde que valorize os contributos das UCC na sua missão legalmente consagrada;

e) Promover as UCC enquanto unidades pluridisciplinares autónomas, criadoras de ganhos em Saúde;

f) Propor, discutir e delinear estratégias concertadas de intervenção junto dos órgãos políticos, de administração, da sociedade e dos media, em representação das UCC;

g) Promover a valorização técnica e o desenvolvimento profissional, científico e humano dos seus sócios;

h) Promover a partilha de conhecimento e experiências entre sócios e entre a AUCC e outras entidades com missão semelhante;

i) Participar nos processos de elaboração de instrumentos de Qualidade, Gestão, Boas Práticas, Contratualização, Governação Clínica e Regulação, no que concerne às UCC,

em estreita articulação com as Ordens Profissionais, Governo, Sindicatos e demais instituições;

j) Colaborar com todas as demais instituições e organizações com missões semelhantes à da AUCC.

Artigo 6º

Compete à AUCC:

a) Encetar pelos meios que entenda convenientes, todo o conjunto de ações e estratégias com vista ao cumprimento integral da sua missão;

b) Estabelecer parcerias e acordos com entidades oficiais.

Capítulo II Associados

Artigo 7º

a) São associados efetivos da AUCC os profissionais que exerçam funções laborais a tempo integral ou parcial nas UCC e que voluntariamente se inscrevam na Associação;

b) São ainda associados extraordinários outros profissionais que não se enquadrem na alínea anterior, mas que manifestem interesse em associar-se e possam contribuir para a missão da AUCC, após aprovação em reunião Direção;

c) Consideram-se associados honorários, aqueles que venham a ser propostos pelos órgãos sociais e aprovados em Assembleia Geral.


Artigo 8º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades da AUCC;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AUCC;

c) Utilizar os serviços da AUCC para a mediação de problemas relativos ao seu exercício nas UCC, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da AUCC;

e) Integrar grupos de trabalho e comissões que venham a ser criadas pela AUCC.


Artigo 9º

São deveres dos associados:

a) Zelar pelo bom nome da AUCC e respetiva missão;

b) Cumprir o constante no presente estatuto e regulamento interno;

c) Cooperar nas atividades da AUCC;

d) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

e) Pagar a joia e as quotas que forem fixadas;

f) Manter os seus dados de registo na AUCC atualizados.


Artigo 10º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que o solicitem por escrito;

b) Os que infringirem o que se encontra estabelecido no presente estatuto;

c) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

Capítulo III Órgãos Sociais


Artigo 11º

São Órgãos Sociais da AUCC: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.


Artigo 12º

Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de 3 anos, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.


Artigo 13º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 14º

a) A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente, um secretário e um vogal;

b) O presidente da Mesa será substituído, na sua falta, pelo secretário e este pelo vogal.


Artigo 15º

Compete à Mesa da Assembleia Geral, além das funções conferidas por lei e pelo estatuto, exercer as funções da comissão eleitoral, nos termos em que vierem a ser regulamentados.


Artigo 16º

a) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia e dar posse aos órgãos sociais eleitos;

b) Compete ao secretário da Mesa elaborar o expediente, redigir as atas e executar as demais tarefas relativas ao seu funcionamento, podendo no cumprimento desta função prover a gravação sonora das Assembleias Gerais.


Artigo 17º

a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas, bem como aprovar o plano de ação e orçamento para o corrente ano e para eleição dos órgãos sociais findo o respetivo mandato;

b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral; a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou por requerimento de um quinto dos sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos.


Artigo 18º

a) A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos;

b) A convocatória para cada reunião da Assembleia Geral será preferencialmente enviada por correio eletrónico;

c) A convocatória para cada reunião da Assembleia Geral poderá ainda ser realizada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais;

d) As Assembleias eleitorais deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de 60 dias.


Artigo 19º

A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.


Artigo 20º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar o estatuto e regulamento interno;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da joia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas da AUCC;

e) Discutir e aprovar o plano de atividades do ano corrente e respetivo orçamento;

f) Apreciar e votar a integração da AUCC em Federações e/ou Confederações de associações similares;

g) Dissolver a AUCC;

h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.


Artigo 21º

A AUCC será gerida por uma Direção constituído por onze associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e sete vogais.


Artigo 22º

A Direção reunirá quadrimestralmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.


Artigo 23º

Compete à Direção:

a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a AUCC;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Administrar os bens da AUCC;

d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Submeter à Assembleia Geral o plano de atividade do ano corrente e respetivo orçamento;

f) Representar a AUCC;

g) Propor à Assembleia Geral o montante da joia e quota a fixar;

h) Deliberar sobre a criação e extinção de departamentos, admissão de colaboradores, elaboração e rescisão de contratos;

i) Admissão de novos associados;

j) Propor à Assembleia Geral a exoneração de associados;

k) Constituir comissões e grupos de trabalho na AUCC.


Artigo 24º

O Conselho Fiscal é constituído por cinco associados: um presidente, um relator, um secretário e dois vogais.

Artigo 25º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da direção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efetuadas e a conformidade estatutária dos atos da direção.


Artigo 26º

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de pelo menos três dos seus membros.


Artigo 27º

a) A AUCC poderá agregar, na qualidade de consultores, quaisquer indivíduos considerados idóneos para o estudo e conselho acerca de assuntos que especificamente lhes forem apresentados;

b) Os consultores não têm poder deliberativo nem direito a voto;

c) Os consultores não auferem qualquer remuneração.

Capítulo IV Regime financeiro


Artigo 28º

Constituem receitas da AUCC:

a) A jóia inicial paga pelos sócios;

b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;

c) O rendimento dos bens próprios da AUCC e as receitas das atividades sociais;

d) As liberalidades aceites pela AUCC;

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.


Artigo 29º

Constituem despesas da AUCC:

a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das atribuições estatutárias;

b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações e outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem nos seus objetivos;

c) Outros pagamentos em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.


Artigo 30º

A AUCC só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois de três elementos da Direção, designadamente: Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.


Artigo 31º

As disponibilidades financeiras da AUCC serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário escolhido pela Direção, em conta própria da associação.


Artigo 32º

Em caso de dissolução, o ativo da AUCC, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

Capítulo V Disposições gerais e transitórias


Artigo 33º

O ano social da AUCC principia em um de janeiro e termina em trinta e um de dezembro.


Artigo 34º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.


Artigo 35°

Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Regulamento Interno, e mantendo-se a omissão, pela Assembleia Geral, ou em harmonia com a legislação vigente.