(Conforme aprovado em Assembleia Geral Constituinte de 06 de junho de 2015 com as alterações aprovadas na Assembleia Geral de 20 de fevereiro de 2016 e 28 de fevereiro de 2020)
[Certidão - Cartório Notarial]
Capítulo I Denominação, natureza e afins
Artigo 1º
A Alcancessencial - Associação de Unidades de Cuidados na Comunidade, congrega e representa os profissionais que integram as Unidades de Cuidados na Comunidade (UCC), no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde Português.
Artigo 2º
A AUCC é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelo presente estatuto, pelo regulamento interno e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3º
A AUCC tem a sua sede social na Avenida Dr. Domingos Gonçalves Sá, 434. 1º Andar – Sala 1. 4435-213 Rio Tinto.
Artigo 4º
A AUCC exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5º
É missão da AUCC:
a) Representar as UCC e os profissionais que nelas exercem funções;
b) Propugnar por uma política de saúde que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana e os princípios constitucionalmente consagrados;
c) Perseguir a sustentabilidade e otimização do Serviço Nacional de Saúde, melhorando o acesso, a adequação, a efetividade, a eficiência e a qualidade dos cuidados de saúde nas UCC;
d) Propugnar por uma política de saúde que valorize os contributos das UCC na sua missão legalmente consagrada;
e) Promover as UCC enquanto unidades pluridisciplinares autónomas, criadoras de ganhos em Saúde;
f) Propor, discutir e delinear estratégias concertadas de intervenção junto dos órgãos políticos, de administração, da sociedade e dos media, em representação das UCC;
g) Promover a valorização técnica e o desenvolvimento profissional, científico e humano dos seus sócios;
h) Promover a partilha de conhecimento e experiências entre sócios e entre a AUCC e outras entidades com missão semelhante;
i) Participar nos processos de elaboração de instrumentos de Qualidade, Gestão, Boas Práticas, Contratualização, Governação Clínica e Regulação, no que concerne às UCC,
em estreita articulação com as Ordens Profissionais, Governo, Sindicatos e demais instituições;
j) Colaborar com todas as demais instituições e organizações com missões semelhantes à da AUCC.
Artigo 6º
Compete à AUCC:
a) Encetar pelos meios que entenda convenientes, todo o conjunto de ações e estratégias com vista ao cumprimento integral da sua missão;
b) Estabelecer parcerias e acordos com entidades oficiais.
Capítulo II Associados
Artigo 7º
a) São associados efetivos da AUCC os profissionais que exerçam funções laborais a tempo integral ou parcial nas UCC e que voluntariamente se inscrevam na Associação;
b) São ainda associados extraordinários outros profissionais que não se enquadrem na alínea anterior, mas que manifestem interesse em associar-se e possam contribuir para a missão da AUCC, após aprovação em reunião Direção;
c) Consideram-se associados honorários, aqueles que venham a ser propostos pelos órgãos sociais e aprovados em Assembleia Geral.
Artigo 8º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as atividades da AUCC;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da AUCC;
c) Utilizar os serviços da AUCC para a mediação de problemas relativos ao seu exercício nas UCC, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da AUCC;
e) Integrar grupos de trabalho e comissões que venham a ser criadas pela AUCC.
Artigo 9º
São deveres dos associados:
a) Zelar pelo bom nome da AUCC e respetiva missão;
b) Cumprir o constante no presente estatuto e regulamento interno;
c) Cooperar nas atividades da AUCC;
d) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
e) Pagar a joia e as quotas que forem fixadas;
f) Manter os seus dados de registo na AUCC atualizados.
Artigo 10º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os que o solicitem por escrito;
b) Os que infringirem o que se encontra estabelecido no presente estatuto;
c) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo III Órgãos Sociais
Artigo 11º
São Órgãos Sociais da AUCC: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 12º
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos por um mandato de 3 anos, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.
Artigo 13º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14º
a) A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente, um secretário e um vogal;
b) O presidente da Mesa será substituído, na sua falta, pelo secretário e este pelo vogal.
Artigo 15º
Compete à Mesa da Assembleia Geral, além das funções conferidas por lei e pelo estatuto, exercer as funções da comissão eleitoral, nos termos em que vierem a ser regulamentados.
Artigo 16º
a) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia e dar posse aos órgãos sociais eleitos;
b) Compete ao secretário da Mesa elaborar o expediente, redigir as atas e executar as demais tarefas relativas ao seu funcionamento, podendo no cumprimento desta função prover a gravação sonora das Assembleias Gerais.
Artigo 17º
a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas, bem como aprovar o plano de ação e orçamento para o corrente ano e para eleição dos órgãos sociais findo o respetivo mandato;
b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral; a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou por requerimento de um quinto dos sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 18º
a) A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de quinze dias, enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos;
b) A convocatória para cada reunião da Assembleia Geral será preferencialmente enviada por correio eletrónico;
c) A convocatória para cada reunião da Assembleia Geral poderá ainda ser realizada mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais;
d) As Assembleias eleitorais deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 19º
A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 20º
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar o estatuto e regulamento interno;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da joia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas da AUCC;
e) Discutir e aprovar o plano de atividades do ano corrente e respetivo orçamento;
f) Apreciar e votar a integração da AUCC em Federações e/ou Confederações de associações similares;
g) Dissolver a AUCC;
h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 21º
A AUCC será gerida por uma Direção constituído por onze associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e sete vogais.
Artigo 22º
A Direção reunirá quadrimestralmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 23º
Compete à Direção:
a) Prosseguir os objetivos para que foi criada a AUCC;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Administrar os bens da AUCC;
d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Submeter à Assembleia Geral o plano de atividade do ano corrente e respetivo orçamento;
f) Representar a AUCC;
g) Propor à Assembleia Geral o montante da joia e quota a fixar;
h) Deliberar sobre a criação e extinção de departamentos, admissão de colaboradores, elaboração e rescisão de contratos;
i) Admissão de novos associados;
j) Propor à Assembleia Geral a exoneração de associados;
k) Constituir comissões e grupos de trabalho na AUCC.
Artigo 24º
O Conselho Fiscal é constituído por cinco associados: um presidente, um relator, um secretário e dois vogais.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da direção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efetuadas e a conformidade estatutária dos atos da direção.
Artigo 26º
O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de pelo menos três dos seus membros.
Artigo 27º
a) A AUCC poderá agregar, na qualidade de consultores, quaisquer indivíduos considerados idóneos para o estudo e conselho acerca de assuntos que especificamente lhes forem apresentados;
b) Os consultores não têm poder deliberativo nem direito a voto;
c) Os consultores não auferem qualquer remuneração.
Capítulo IV Regime financeiro
Artigo 28º
Constituem receitas da AUCC:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) O rendimento dos bens próprios da AUCC e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela AUCC;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 29º
Constituem despesas da AUCC:
a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das atribuições estatutárias;
b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações e outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas, que se integrem nos seus objetivos;
c) Outros pagamentos em cumprimento de deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 30º
A AUCC só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois de três elementos da Direção, designadamente: Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.
Artigo 31º
As disponibilidades financeiras da AUCC serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário escolhido pela Direção, em conta própria da associação.
Artigo 32º
Em caso de dissolução, o ativo da AUCC, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.
Capítulo V Disposições gerais e transitórias
Artigo 33º
O ano social da AUCC principia em um de janeiro e termina em trinta e um de dezembro.
Artigo 34º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 35°
Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pelo Regulamento Interno, e mantendo-se a omissão, pela Assembleia Geral, ou em harmonia com a legislação vigente.