REGULAMENTO INTERNO DA ALCANCESSENCIAL - ASSOCIAÇÃO DE UNIDADES DE CUIDADOS NA COMUNIDADE

 (Conforme aprovado na Assembleia Geral de 20 de Fevereiro de 2016, com as alterações aprovadas na Assembleia Geral de 28/2/2020)


CAPÍTULO I

(Natureza, Estrutura, Fins e Funções)

Artigo 1º 

(Natureza)

A Alcancessencial - Associação de Unidades de Cuidados na Comunidade (AUCC), com o número de pessoa coletiva 513554360 e o número de identificação na Segurança Social 25135543605, fundada por escritura celebrada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Real a 20 de maio de 2015, é uma associação sem fins lucrativos, que se rege pelo seu Estatuto, pelo presente Regulamento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, bem como pelas disposições aplicáveis do Código Civil e Legislação Complementar.


Artigo 2º

O presente Regulamento Interno destina-se a explicitar os princípios de funcionamento da Associação de Unidades de Cuidados na Comunidade, colmatando lacunas e omissões do Estatuto.


Artigo 3º 

(Estrutura)

A AUCC funciona a partir da área da sua sede, mantendo como princípio da sua organização territorial o estabelecimento progressivo de Delegações Regionais, nos moldes definidos no artigo 18º do presente Regulamento.


Artigo 4º 

(Objetivos)

Os objetivos da AUCC são os consignados no Estatuto, para cuja concretização usará a AUCC de todos os meios legítimos ao seu alcance.


CAPÍTULO II

(Receitas e Despesas)

Artigo 5º 

(Receitas)

1. O património social da AUCC, de harmonia com o consignado no Estatuto, é constituído por:

a) joia e quotas dos associados, aprovadas em Assembleia Geral;

b) subsídios, doações, heranças, legados, ofertas e outros, que sejam concedidos à AUCC por organismos estatais, entidades públicas ou privadas, associados ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras;

c) rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva e capitais depositados;

d) rendimentos procedentes de publicações, estudos, relatórios e outros, executados pela AUCC;

e) retribuição de serviços ou outras atividades do âmbito das funções, objetivos e enquadramento legal da AUCC;

f) outros bens, de natureza material ou outra, que a AUCC venha a adquirir.

2. O património social da AUCC é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a Delegações Regionais.

3. A gestão do património social da AUCC é da competência da Direção, sem prejuízo das atribuições que a mesma possa delegar.


Artigo 6º 

(Fundo de Reserva)

1. A AUCC deverá constituir um fundo de reserva correspondente a vinte por cento das quotizações anuais dos associados, com o fim de assegurar a solvência da AUCC em caso de despesas imprevistas.

2. A constituição e movimentação do fundo de reserva é da competência da Direção, estando o dispêndio do fundo sujeito a autorização do Conselho Fiscal.


Artigo 7º 

(Despesas)

São despesas da AUCC:

a) todas as decorrentes do exercício das suas funções, atividades e iniciativas, consoante as decisões da Direção, de acordo com o Estatuto, o presente Regulamento Interno e as deliberações da Assembleia Geral;

b) a aquisição de consumíveis inerentes ao regular funcionamento administrativo da AUCC;

c) a comparticipação de despesas de deslocação de elementos dos Órgãos Sociais ou associados, em representação da AUCC, ou atividade decorrente do seu regular funcionamento;

d) os encargos que derivem da adesão da AUCC a Federações, Confederações ou outros organismos;

e) as despesas que lhe forem impostas pela lei vigente.


CAPÍTULO III

(Associados)

Artigo 8º

1. Só se considerará admitido como associado o candidato que tenha preenchido o formulário de associação na AUCC e realizado o pagamento da joia de inscrição e primeira quotização.

2. A Direção deverá comunicar por escrito aos candidatos a associados a sua admissão, atribuindo o respetivo cartão com número de sócio.

3. A Direção deverá também informar por escrito os candidatos cuja admissão seja recusada, expondo as razões dessa recusa.

4. O candidato cuja admissão seja recusada, poderá recorrer da decisão mediante pedido fundamentado por escrito, dirigido à Direção. No caso deste pedido ser indeferido, a Direção obriga- se a apresentar o recurso à Assembleia Geral, que decidirá sobre a admissão do candidato.

5. Não é permitida a admissão de novos associados em dia de Assembleia Geral Ordinária, Extraordinária ou Eleitoral.


Artigo 9º 

(Atribuição de títulos)

1. A atribuição do título de sócio honorário é sujeita à aprovação da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direção.

2. Os membros dos órgãos sociais da AUCC, enquanto desempenhem os cargos para que foram eleitos, não podem ser propostos para associados honorários.

3. A atribuição do título de sócio honorário é da competência da Direção, a qual deverá fundamentar cada atribuição no Relatório e Contas do respetivo ano.


Artigo 10º 

(Quotização)

1. A quotização dos associados é fixada anualmente e revista em Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

2. Os Associados Honorários estão isentos de pagamento de qualquer tipo de quotização.


Artigo 11º

(Direitos e deveres dos associados)

1. Os associados poderão:

a) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais e usufruir de voto deliberativo nas Assembleias Gerais;

b) participar ativamente nas Assembleias Gerais, prestando informações e esclarecimentos ou apresentando e debatendo as propostas que julgarem adequadas no âmbito dos objetivos da AUCC;

c) beneficiar dos serviços prestados e dos meios da AUCC e serem informados das atividades desenvolvidas pela mesma, nomeadamente através da receção gratuita do boletim informativo e circulares;

d) apresentar por escrito à Direção propostas de ações concretas, sugestões, pedidos de informação e esclarecimento, críticas, etc., bem como a outros órgãos associativos, quando o entendam conveniente;

e) recorrer aos órgãos da AUCC e, nomeadamente, à Assembleia Geral, de qualquer decisão de outro órgão, quando esta contrarie o Estatuto ou o presente Regulamento Interno;

f) expressar livremente a sua opinião, sob sua responsabilidade civil e criminal, sobre qualquer assunto que diga respeito à AUCC;

g) fazer parte de delegações, comissões, secções, grupos de trabalho e outros, que se venham a constituir.

2. Os associados deverão:

a) cumprir e fazer cumprir as normas que regem a AUCC, nomeadamente o consignado no Estatuto e no presente Regulamento Interno e as decisões da Assembleia Geral;

b) desempenhar com dedicação os cargos de órgãos sociais para os quais foram eleitos e cumprir com eficácia as atribuições que os mesmos lhes possam conferir;

c) participar ativamente na vida associativa, comparecendo às Assembleias Gerais, encontros e reuniões, colaborando com os órgãos associativos, trabalhando em comissões, secções e grupos de trabalho, apresentando propostas de ações concretas a desenvolver pela AUCC, colaborando no boletim informativo ou outras publicações da AUCC, e contribuindo por qualquer forma ao seu alcance para o prestígio da AUCC, das Unidades de Cuidados na Comunidade e dos profissionais que nelas exercem funções;

d) pagar até ao final do mês de fevereiro a quota referente ao ano em curso e comparecer às Assembleias Gerais, fazendo-se acompanhar do cartão de sócio e do recibo atualizado das quotas;

e) manter os seus dados atualizados junto da Direção da AUCC.


Artigo 12º

(Exclusão, suspensão e reintegração de associados)

1. A condição de sócio da AUCC perde-se, ou é suspensa, nos seguintes casos:

a) pedido do sócio dirigido por escrito à Direção;

b) admissão irregular como sócio, mediante declarações incorretas ou omissas;

c) não pagamento de quotas por período superior a um ano, seguido de não satisfação do pagamento após prazo fixado pela Direção, em pedido dirigido por escrito ao sócio;

d) atitude incompatível com o Estatuto, com o presente Regulamento Interno, com os objetivos da AUCC ou com as deliberações da Assembleia Geral;

e) atitude atentatória do bom nome da AUCC e respetivos órgãos sociais;

f) sentença judicial ou de órgão de regulação profissional, com inabilitação temporária ou definitiva para o exercício de atividade profissional no âmbito das Unidades de Cuidados na Comunidade;

g) ausência prolongada de resposta a solicitações feitas por escrito pela Direção, sobre aspetos relevantes referentes à sua situação de sócio.

2. É da competência da Direção a decisão sobre a suspensão ou exclusão de sócio, devendo em qualquer dos casos, exceto o exposto na alínea a) do número 1 do presente Artigo, ser comunicado por escrito a decisão ao interessado, momento a partir do qual será válida.

3. As perdas da condição de sócio deverão ser comunicadas pela Direção à Assembleia Geral seguinte à sua ocorrência, explicando as razões da decisão.

4. Em caso de suspensão ou exclusão pelo motivo consignado na alínea c) do ponto 1 do presente Artigo, o interessado poderá readquirir a sua condição plena de sócio mediante pagamento de dívida pendente à AUCC.

5. Em caso de suspensão ou exclusão pelo motivo consignado na alínea a) do ponto 1 do presente Artigo, não fica o interessado eximido de obrigações assumidas para com a AUCC antes do pedido.

6. Da decisão de suspensão ou exclusão, poderá o interessado recorrer para a Assembleia Geral, mediante pedido fundamentado dirigido por escrito com a devida antecedência à respetiva Mesa.


CAPÍTULO IV

(Órgãos sociais, sua constituição, funcionamento e competências)

Artigo 13º 

(Órgãos sociais)

São os seguintes os órgãos de representação, gestão, controle e administração da AUCC:

a) Assembleia Geral;

b) Mesa da Assembleia Geral;

c) Direção;

d) Conselho Fiscal.


Artigo 14º 

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da AUCC, sendo, como tal, constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada, estando o voto deliberativo reservado a todos os associados.

2. É da competência da Assembleia Geral:

a) eleger os membros para os restantes órgãos sociais;

b) velar pelo cumprimento do Estatuto e do presente Regulamento Interno, bem como proceder à sua revisão e alteração;

c) fiscalizar a ação dos restantes órgãos associativos e dos respetivos membros e, nomeadamente, a gestão do património social por parte da Direção;

d) fixar e rever o montante das quotas e da joia;

e) apreciar, aprovar, ou reprovar o Relatório e Contas da Direção referentes a cada ano findo, bem como o respetivo parecer do Conselho Fiscal;

f) apreciar, aprovar, ou reprovar o Programa e Orçamento da Direção para o ano em curso;

g) inquirir os órgãos associativos ou seus elementos por factos praticados no exercício das suas funções;

h) exonerar os órgãos sociais ou seus elementos;

i) aprovar ou reprovar a atribuição de título de sócio honorário;

j) dissolver a AUCC ou alterar a sua designação;

l) resolver casos omissos no Estatutos ou no presente Regulamento Interno ou que possam suscitar dúvidas;

m) deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem presentes, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento Interno.

3. A Assembleia Geral, que poderá ser de caráter ordinário ou extraordinário, será convocada com uma antecedência mínima de quinze dias, em relação à data da sua celebração, por comunicação por correio eletrónico a todos os associados, incluída no boletim informativo, publicada no site e página do Facebook da AUCC.

4. Da convocatória constará a Ordem de Trabalhos, o caráter ordinário ou extraordinário da sessão e o local, data e hora da sua realização.

5. A sequência dos pontos da Ordem de Trabalhos poderá ser alterada por deliberação da própria Assembleia Geral, a qual não poderá, no entanto, alterá-los.

6. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos associados com voto deliberativo, podendo, contudo, funcionar e deliberar, pelo menos meia hora depois da hora marcada na primeira convocação, com qualquer número de associados presentes.

7. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano, antes do final do mês de março e, da sua ordem de trabalhos, deverá constar, como mínimo:

a) apreciação do Relatório e Contas da Direção, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, referente ao ano findo;

b) aprovação do Programa e Orçamento da Direção para o ano em curso;

c) eleição dos membros para os órgãos sociais, nos anos em que tal deva acontecer.

8. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que esta seja devidamente convocada e exercerá as restantes competências da Assembleia Geral sempre que incluídas na ordem de trabalhos.

9. A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pela Mesa da Assembleia Geral num dos seguintes casos:

a) por sua própria iniciativa;

b) a pedido da Direção;

c) a pedido do Conselho Fiscal;

d) a pedido de um mínimo de vinte por cento do número total de associados com voto deliberativo.

10. As deliberações sobre alteração do Estatuto, Regulamento Interno e destituição de órgãos sociais exigem, para serem válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes com voto deliberativo.

11. As deliberações sobre a dissolução ou alteração de designação da AUCC exigem, para serem válidas, o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados com voto deliberativo.

12. Salvo os casos expressos nos pontos 10 e 11 do presente Artigo, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos validamente expressos dos associados presentes com direito de voto.

13. Não é permitido o voto por representação.

14. Qualquer sócio poderá propor pontos do interesse da AUCC a serem incluídos na ordem de trabalhos, caso em que deverá dirigir, por escrito, a sua proposta à Mesa da Assembleia Geral com a devida antecedência.

15. A proposta referida no número anterior só será de inclusão obrigatória na Ordem de Trabalhos, quando seja subscrita por um mínimo de dez por cento dos associados.

16. Qualquer sócio poderá dirigir por escritas perguntas ou pedidos de esclarecimento aos órgãos associativos, previamente à data da sessão da Assembleia Geral, para resposta na mesma num ponto de informações da ordem de trabalhos.

17. Antes da ordem de trabalhos da Assembleia Geral será realizado um período de 30 minutos aberto à intervenção dos associados presentes, por ordem de inscrição, em intervenções não superiores a 5 minutos, preferencialmente para inquirir a Mesa.

18. É da competência da Mesa da Assembleia Geral a aceitação das inscrições para intervenção dos associados nos trabalhos da Assembleia Geral, bem como a abertura de novos períodos durante os mesmos.


Artigo 15º

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um secretário e um vogal, sendo o órgão encarregado de assegurar o normal funcionamento da Assembleia Geral.

2. Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:

a) convocar, nos termos legais, estatutários e do presente Regulamento, as sessões da Assembleia Geral;

b) declarar a abertura e o encerramento da sessão;

c) dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando a validade das suas deliberações e que a mesma decorra segundo os preceitos legais, estatutários e regulamentares;

d) dar posse aos associados eleitos para os órgãos associativos;

e) autenticar os livros oficiais da AUCC.

3. Ao secretário da Mesa da Assembleia Geral compete:

a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) substituir o Presidente no caso da sua ausência ou impedimento na comparência à sessão;

c) prover a todo o expediente da Mesa e, nomeadamente, a propostas, pedidos ou recursos que lhes sejam dirigidos pelos associados;

d) tomar nota das inscrições dos oradores e proceder ao escrutínio dos votos, assegurando que o direito de voto só seja exercido por quem dele esteja munido;

e) lavrar as atas das sessões da Assembleia Geral, os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais da Assembleia Geral (Atas, Presenças e Posses) e zelar pelo seu resguardo e conservação.

4. Ao vogal da Mesa da Assembleia Geral compete:

a) coadjuvar o Presidente e secretário no exercício das suas funções;

b) substituir o Presidente e o secretário no caso das suas ausências ou impedimentos na comparência à sessão.

5. Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do secretário à sessão da Assembleia Geral, a presidência da Mesa será exercida pelo vogal da Mesa, coadjuvado por um elemento da Direção.

6. As atas das sessões da Assembleia Geral só são válidas depois de assinadas pelos componentes da Mesa que presidiu aos trabalhos.

7. É competência exclusiva da Mesa a convocação das sessões da Assembleia Geral.

8. A Mesa da Assembleia Geral convocará a sessão ordinária uma vez por ano, em conformidade com os prazos e a ordem de trabalhos estabelecidos no presente Regulamento Interno.

9. Se a Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazê-lo, é lícito a qualquer sócio com voto deliberativo efetuar a convocação.


Artigo 16º 

(Direção)

1. A Direção é constituída por onze membros: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e sete Vogais.

2. A Direção é o órgão de gestão, administração e representação da AUCC, competindo-lhe:

a) gerir e administrar o património social da AUCC;

b) cumprir e fazer cumprir as determinações do Estatuto e do presente Regulamento Interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;

c) dirigir e administrar a AUCC, na prossecução dos seus objetivos;

d) representar a AUCC e os interesses das Unidades de Cuidados na Comunidade e seus profissionais;

e) manifestar pública e oficialmente a opinião da AUCC sobre assuntos do interesse das UCC e seus profissionais;

f) aprovar a constituição de Delegações Regionais, apoiando a criação, existência e normal funcionamento das mesmas e nomeando os respetivos delegados e secretários regionais;

g) nomear comissões, secções, grupos de trabalho, etc., constituídos por associados da AUCC, constando da nomeação as funções e duração da entidade nomeada;

h) assegurar a publicação regular do boletim informativo da AUCC, bem como nomear ou exonerar os seus editores;

i) decidir sobre a filiação da AUCC em Federações, Confederações ou quaisquer outros organismos, no país ou no estrangeiro, e nomear os representantes nesses organismos;

j) admitir, suspender ou excluir associados, nos termos estatutários e regulamentares;

k) admitir ou dispensar funcionários da AUCC, fixando o vencimento e serviço destes;

l) negociar ou contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares;

m) concorrer a projetos de financiamento ou de apoio a atividades;

n) deliberar sobre as reclamações que forem dirigidas por qualquer sócio, bem como responder aos pedidos de informação e esclarecimento destes;

o) submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas do ano findo, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da Assembleia Geral que terá de os apreciar, para emitir o devido parecer;

p) submeter à apreciação da sessão ordinária da Assembleia Geral o Relatório e Contas respeitantes ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal, bem como o Programa e Orçamento respeitantes ao ano em curso;

q) atribuir o título de sócio honorário da AUCC, fundamentando cada atribuição no Relatório do respetivo ano, bem como propor à Assembleia Geral a atribuição do título de sócio honorário, com fundamentação da proposta;

r) apresentar à Assembleia Geral todas as propostas e questões que entender convenientes, podendo solicitar a convocação de sessão extraordinária à Mesa da Assembleia Geral;

s) arrecadar e assegurar o regular pagamento das quotas, administrando os rendimentos da AUCC, e resguardar toda a documentação oficial que lhe diga respeito;

t) manter e movimentar o fundo de reserva da AUCC, só fazendo dispêndio do mesmo em caso de necessidade e mediante aprovação do Conselho Fiscal;

u) executar ou fazer executar estudos, assessorias, consultadorias, etc., que lhe sejam requeridos por quaisquer entidades, para o que poderá recorrer ao apoio técnico e científico dos associados, ou a quaisquer pessoas ou entidades que considerar adequadas para o efeito;

v) manter e desenvolver relações, colaboração e intercâmbio com associações congéneres nacionais ou estrangeiras, ou com quaisquer entidades que entenda convenientes;

w) organizar serviços e atividades de caráter profissional, científico, cultural, técnico, pedagógico ou assistencial, para benefício dos associados ou dos objetivos da AUCC;

x) realizar todos os atos normais de administração da AUCC;

y) propor à Assembleia Geral a alteração do Estatuto e do presente Regulamento Interno.

3. A Direção reunirá quando e onde entender conveniente, num mínimo de três vezes por ano, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros para poder deliberar, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos elementos presentes e cabendo ao Presidente o voto de desempate.

4. As deliberações da Direção, salvo disposição especial que constará em ata, entram em vigor no dia útil seguinte à data da reunião em que ocorreu sua deliberação.

5. Consideram-se como presenciais em todos os seus efeitos, as participações em reunião de elementos da Direção por videoconferência, sendo registada a sua participação e o seu voto em, ata como “presente em videoconferência”.

6. Poderão assistir às reuniões da Direção, na qualidade de observadores ou assessores sem voto, as pessoas que a mesma entender conveniente.

7. Poderão sempre participar nas reuniões da Direção quaisquer membros do Conselho Fiscal ou Mesa da Assembleia Geral, sem direito a voto, recebendo para o efeito o aviso sobre a data, local e hora de cada reunião.

8. A AUCC obriga-se, salvo procurações especiais, pela assinatura conjunta de dois de três membros da Direção, nomeadamente: Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro.

9. É da competência do Presidente da Direção:

a) convocar, abrir, encerrar e presidir às reuniões da Direção;

b) decidir, com o seu voto de qualidade, os empates nas votações;

c) representar a Direção da AUCC perante autoridades ou entidades públicas e privadas;

d) coordenar as atuações dos membros da Direção, sem prejuízo das competências e responsabilidade direta destes.

10. É da competência do Vice-Presidente da Direção:

a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;

b) substituí-lo em caso de impedimento.

11. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o secretário assumirá a presidência da Direção.

12. É da competência do Tesoureiro assegurar a correta gestão financeira da AUCC, dando conta da situação desta aos restantes membros da Direção.

13. Em caso de impedimento do Tesoureiro, será o mesmo substituído pelo secretário.

14. É da competência do Secretário lavrar as atas das reuniões da Direção e dar fé das mesmas.

15. Em caso de impedimento do Secretário, um dos Vogais assumirá o secretariado da Direção

16. É da competência dos Vogais:

a) coadjuvar os restantes elementos da Direção no desempenho das suas funções;

b) desempenhar quaisquer tarefas que lhes sejam confiadas pela Direção;

c) assumir os restantes cargos da Direção nos termos dos pontos 11, 13 e 15 do presente Artigo.

17. Os membros da Direção não podem abster-se de votar nas reuniões em que estejam presentes, sendo responsáveis pelos efeitos e prejuízos das deliberações tomadas, exceto quando sobre elas tenham manifestado a sua discordância registada na respetiva ata.


Artigo 17º 

(Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da gestão económico-financeira da AUCC e é constituído por um Presidente, um Secretário, um Relator e dois vogais.

2. Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar a escrita da AUCC;

b) emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direção Nacional, até sete dias antes da sessão da Assembleia Geral que tiver de os aprovar;

c) emitir parecer sobre os pedidos fundamentados da Direção, no sentido de efetuar dispêndio do fundo de reserva da AUCC;

d) acompanhar e examinar todos os aspetos financeiros do funcionamento da AUCC;

e) solicitar à Mesa da Assembleia Geral a convocação de sessão extraordinária, quando o achar necessário.

3. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por semestre e todas as demais que forem convocadas pelo seu presidente.

4. Consideram-se como presenciais em todos os seus efeitos, as participações em reunião de elementos do Conselho Fiscal por videoconferência, sendo registada a sua participação e o seu voto em ata como “presente em videoconferência”.

5. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

a) convocar e dirigir as reuniões do Conselho;

b) representar o Conselho Fiscal em todos os atos que sejam inerentes às suas funções e existência.

6. Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:

a) lavrar as atas das reuniões do Conselho;

b) assegurar, junto do Tesoureiro, a receção regular de toda a documentação necessária ao desempenho das funções de que o Conselho Fiscal está incumbido;

c) substituir o Presidente em caso de impedimento deste.

7. Compete ao Relator do Conselho Fiscal:

a) redigir os pareceres do Conselho Fiscal, bem como as demais consultas e documentos que do mesmo emanem;

d) substituir o Secretário em caso de impedimento deste.

8 Compete aos vogais do Conselho Fiscal:

a) coadjuvar o Presidente, secretário e relator no exercício das suas funções;

b) substituir o Presidente, secretário e relator no caso das suas ausências ou impedimentos.


CAPÍTULO V

(Delegações regionais, sua constituição e competência)

Artigo 18º 

(Delegações Regionais)

1. Como princípio da organização territorial da AUCC, e a fim de tornar a sua ação geograficamente mais extensiva, deve-se procurar estabelecer Delegações Regionais, entendendo-se por estas, núcleos de associados que manifestem interesse por tal, em todos os distritos.

2. As Delegações Regionais incluirão todos os associados que residam ou exerçam a sua atividade no respetivo distrito, sem quebra do vínculo individual à Sede Nacional da AUCC.

3. As Delegações da AUCC poderão ser constituídas por pedido fundamentado de núcleos locais de associados, mediante aprovação da Direção, a qual julgará da oportunidade da criação da Delegação,

face ao número de associados do distrito, à existência uma sede local e a outras condições que julgue convenientes.


Artigo 19º 

(Competências)

1. São atribuições das Delegações da AUCC:

a) promover a divulgação e prosseguir, a nível regional os objetivos da AUCC, tal como constantes do Estatuto;

b) difundir e tornar presente a AUCC junto dos órgão, entidades e autoridades regionais onde estão inseridas, com eles mantendo contactos e colaboração no âmbito dos objetivos e funções da AUCC;

c) recolher candidaturas e receber pagamentos de quotas, em caso de conveniência dos interessados, remetendo-os à Direção da AUCC;

d) prestar todo o apoio e informações requeridas pelos associados e candidatos a associados da respetiva região.

2. As Delegações Regionais terão como base de funcionamento um delegado regional coadjuvado por dois secretários regionais, nomeados pela Direção.


CAPÍTULO VI

(Conselho Consultivo, sua constituição e competências)

Artigo 20º 

(Conselho Consultivo)

1. São convidados a integrar o Conselho Consultivo da AUCC, em permanência e de forma vitalícia, todos os Associados Honorários da AUCC e anteriores Presidentes da Direção.

2. Para além dos elementos indicados no número 1, serão convidados a integrar este Conselho Consultivo, individualidades de mérito, sejam ou não associados, nomeadas pela Direção em funções e por um período por esta definido.


Artigo 21º 

(Competências)

1. O Conselho Consultivo reunirá com uma periodicidade mínima de uma vez por ano, podendo reunir sempre que houver necessidade para tal ou sempre que convocado pela Direção.

2. Compete ao Conselho Consultivo:

a) analisar as situações colocadas pela Direção;

b) dar parecer e acompanhamento sobre a estratégia e a prática da AUCC;

c) apresentar o seu parecer anual à Assembleia Geral.


CAPÍTULO VII

(Regulamento Eleitoral)

Artigo 22º 

(Eleições)

1. A eleição dos órgãos sociais da AUCC é feita por voto individual e secreto.

2. A Direção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, serão eleitos em Assembleia Geral Eleitoral Ordinária, que poderá coincidir com Assembleia Geral Ordinária, desde que convocada com pelo menos 60 dias de antecedência.

3. Podem ser convocadas Assembleias Gerais Eleitorais Extraordinárias, com base nos pressupostos do Artigo 25º do presente Regulamento Interno.

4. As eleições serão efetuadas por listas, que deverão mencionar os nomes e cargos dos candidatos efetivos e suplentes, sendo obrigatória a apresentação de programa de ação para o mandato por parte das candidaturas à eleição para a Direção.

5. Aos elementos suplentes não é necessário indicar o cargo a que se candidatam, bastando o órgão e a ordem sequencial em que serão chamados caso necessário.

6. Para a candidatura à Mesa da Assembleia Geral será necessário, para além dos 3 elementos candidatos a efetivos, indicar 1 suplente.

7. Para a candidatura à Direção será necessário, para além dos 11 elementos candidatos a efetivos, indicar 5 suplentes.

8. Para a candidatura ao Conselho Fiscal será necessário, para além dos 5 elementos candidatos a efetivos, indicar 2 suplentes.

9. Só serão aceites listas com candidaturas aos três órgãos sociais (Direção, Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal), salvo eleições extraordinárias com base no disposto no Artigo 25º.

10. As listas e programas de ação serão enviados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao dia 1 de janeiro dos anos em que houver eleições ordinárias.

11. No caso de eleições extraordinárias por demissão ou exoneração de órgãos, as listas terão de ser apresentadas até ao 20º dia anterior à Assembleia Geral Eleitoral.

12. Nenhum associado pode propor mais que uma lista nem pode ser candidato por mais que uma lista.

13. A Mesa da Assembleia Geral, em colaboração com a Direção, depois de ordenadas as listas por ordem de entrada, assegurará a divulgação entre os associados das candidaturas e programas de ação recebidos, no período que mediar o fim do prazo de entrega de listas e programas de ação e a Assembleia Geral Eleitoral.

14. A Mesa pode divulgar as listas e planos de ação através de meios de promoção adicionais, ou colocar infraestruturas ou outros meios da AUCC à disposição dos candidatos, desde que tal seja em comum acordo com todos os candidatos e garantindo igualdade de circunstâncias para os mesmos.

15. Os candidatos, sob sua única responsabilidade, podem promover a sua lista e o seu programa de ação munindo-se de outros veículos de comunicação independentes.

16. A Assembleia Geral Eleitoral terá lugar em local indicado pela Direção.

17. Os membros dos órgãos sociais da AUCC eleitos como suplentes, serão chamados a tomar posse desde que se verifique a renúncia, exoneração ou impedimento do titular respetivo para além de seis meses, e assumirão as suas funções até ao termo do mandato para que foram eleitos.

18. Quando convocado um elemento suplente para assumir funções na AUCC, poderá assumir cargo diferente do qual se verificou a vaga, mediante permuta com outro elemento de órgão diferente.

19. A permuta a que se refere o número anterior deve resultar da concordância de ambos os interessados, prever a auscultação dos presidentes dos órgãos envolvidos, e ter aval da Direção.


Artigo 23º 

(Votação)

1. A Assembleia Geral Eleitoral terá início às 15 horas e encerrará às 18 horas.

2. A Mesa da Assembleia Geral promoverá até 5 dias antes da data da Assembleia Geral Eleitoral a constituição da mesa de voto, devendo obrigatoriamente designar um representante que presidirá à mesma.

3. Cada lista deverá indicar um elemento que fará parte da mesa de voto.

4. O voto é individual e secreto.

5. Não é permitido o voto por representação.

6. Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

7. Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e à elaboração da ata com os resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa.

8. A ata eleitoral será enviada para todos os associados no dia útil imediatamente seguinte à Assembleia Geral Eleitoral.

9. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de 15 dias após a eleição ou a decisão de recursos interpostos, dará posse aos órgãos sociais eleitos.


Artigo 24º 

(Recurso)

1. Pode ser interposto recurso por um ou mais associados, com fundamento em irregularidade da ata eleitoral, a qual deverá ser apresentada à Mesa da Assembleia Geral até 5 dias após o encerramento da ata eleitoral

2. A Mesa da Assembleia Geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos recorrentes, por escrito, afixada na sede da AUCC e publicada no respetivo site.


CAPÍTULO VIII

(Renuncias e exonerações)

Artigo 25º

1. Os membros dos órgãos sociais poderão renunciar ao cargo que ocupam mediante pedido escrito à Direção e Mesa da Assembleia Geral.

2. A renúncia ou exoneração de um ou mais elementos dos órgãos sociais não implica a renúncia ou exoneração dos restantes.

3. A renúncia ou exoneração de até 50% do total de elementos previstos do órgão implica a manutenção em funções do mesmo com admissão de elementos suplentes.

4. A renúncia ou exoneração de presidentes de órgãos, implica a admissão dos elementos suplentes e eleição do respetivo presidente pelos elementos do órgão, através de voto secreto por maioria simples.

5. A renúncia ou exoneração correspondente a mais de 50% do total de elementos previstos para o órgão, implica a convocação de eleição extraordinária para o órgão em que sucedeu, salvo o disposto no número 6 do presente Artigo.

6. A renúncia ou exoneração de mais de 50% dos elementos da Direção implica a convocação de eleições para todos os órgãos sociais da AUCC.

7. A necessidade de eleições extraordinárias implica a convocação de Assembleia Eleitoral Extraordinária para o órgão em questão.

8. A Assembleia Eleitoral Extraordinária obedece ao disposto no Artigo 23º com aplicação apenas ao órgão demissionário.

9. O novo órgão eleito cumprirá o restante mandato.


CAPÍTULO IX

(Extinção)

Artigo 26º

1. A AUCC só poderá ser dissolvida, para além dos casos previstos na lei, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo necessário o voto favorável de pelo menos três quartos do número total de associados com voto deliberativo no pleno uso dos seus direitos.

2. Em caso de dissolução, a AUCC manterá a existência jurídica exclusivamente para fins liquidatários, de acordo com a lei vigente e com as deliberações da Assembleia Geral em que foi dissolvida.

3. Em caso de dissolução, os órgãos associativos ficarão confinados à prática dos atos necessários à ultimação de atividades pendentes, de compromissos assumidos e de liquidação do património social.

4. Em caso de dissolução, o património social terá o destino que lhe for traçado pelas deliberações da Assembleia Geral que dissolveu a AUCC, em concordância com a lei vigente.